sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

A USP contra o Estado de Direito

Será esse um efeito neoliberal ou apenas a continuação da ditadura na Universidade?

Via Blog do Nassif:


Agora, em 2011, com a USP esvaziada pelas férias, o reitor determinou o “desligamento” de 271 servidores, sem consulta a superiores dos “desligados”.
Um estatuto que permanece intocado mesmo após o fim do regime militar e um reitor que tem buscado a qualquer custo levar a efeito um projeto privatizante estão conduzindo a USP ao caos.
Após declarar-se pelo financiamento privado e pela reordenação dos cursos segundo o mercado, o reitor vem instituindo o terror por intermédio de inquéritos administrativos apoiados em um instrumento da ditadura (dec. nº 52.906/1972), pelos quais pretende a eliminação de 24 alunos.
Quanto aos servidores, impôs, em 2010, a quebra da isonomia salarial, instituída desde 1991, e, para inibir o direito de greve, suspendeu o pagamento de salários, desrespeitando praxe institucionalizada há muito na USP.
Agora, em 2011, determinou o “desligamento” de 271 servidores, sem prévio aviso e sem consulta a diretores de unidades e superiores dos “desligados”.
Não houve avaliação de desempenho. Nenhum desses servidores possuía qualquer ocorrência negativa. As demissões atingiram técnicos na maioria com mais de 20 anos de serviços prestados à universidade.
O ato imotivado e, portanto, discriminatório, visou, unicamente, retaliar e aterrorizar o sindicato (Sintusp), principal obstáculo à privatização da USP desde a contestação aos decretos do governo Serra, em 2007. Mas o caso presente traz outras perversidades.
Todos os demitidos já se encontravam aposentados, a maioria em termos proporcionais.
Na verdade, foram incentivados a fazê-lo por comunicação interna da USP, divulgada após as decisões do STF (ADIs nº 1.721 e nº 1.770), definindo que a aposentadoria por tempo de contribuição não extingue o contrato de trabalho.
A dispensa efetivada afrontou o STF e configurou uma traição ao que fora ajustado, chegando-se mesmo a instituir um “Termo de Continuidade de Contrato em face da Aposentadoria Espontânea”.
Nem cabe tentar apoiar a iniciativa no art. 37, parágrafo 10, da Constituição, que prevê a impossibilidade de acumular provento de aposentadoria com remuneração de cargo público, pois esses servidores eram “celetistas”, ocupantes de empregos públicos, e suas aposentadorias advinham do Regime Geral da Previdência Social, e não de Regime Especial.
O ato não tem, igualmente, qualquer razão econômica e, ainda que tivesse, lhe faltaria base jurídica, pois, como definido pelo TST (caso Embraer), a dispensa coletiva de trabalhadores deve ser precedida de negociação com o sindicato.
Do ato à sorrelfa, com a USP esvaziada pelas férias, não se extrai qualquer fundamento de legalidade, sobressaindo a vontade do reitor de impor o terror a alguns dos líderes sindicais da categoria, próximos da aposentadoria, contrariando até mesmo parecer da procuradoria da universidade, que apontara a ilegalidade das demissões.
Assinale-se a magnitude do potencial dano econômico-moral à USP. A ação desumana de gerar sofrimento imerecido a servidores fere a imagem da universidade.
Sob o prisma econômico, a dispensa coletiva, de caráter discriminatório, traz o risco de enorme passivo judicial, pelas quase certas indenizações por danos morais que os servidores “desligados” poderão angariar a partir das decisões do STF e do TST e da forma como o “desligamento” se deu, sem contar reintegrações e salários retroativos.
Cumpre conduzir à administração da USP a noção de que “ninguém está acima da lei”, exigindo-se a revogação imediata dos “desligamentos” e o estabelecimento de uma Estatuinte à luz da Constituição de 1988, em respeito ao Estado democrático de Direito.”

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